segunda-feira, 10 de abril de 2017

Revista Veja não indenizará Collor por chamá-lo de bandido e farsante

Dentro de contexto

É intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica, por mais dura que seja, tenha como base o interesse coletivo. Assim entendeu a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido do senador Fernando Collor (PTC-AL), que queria ser indenizado por ter sido chamado de "farsante" e "bandido" em artigo publicado no blog de um colunista da revista Veja.

A decisão gerou controvérsia no colegiado, mas venceu por maioria de votos.  A Editora Abril e o jornalista foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados.
Fernando Collor alegou que sofreu dano com frases injuriosas e caluniosas em
blog do jornalista Augusto Nunes.
 
Reprodução
O jornalista Augusto Nunes escreveu, em 2012, que “o farsante escorraçado da Presidência” pretendia na época “transformar a CPMI do [bicheiro Carlinhos] Cachoeira em órgão de repressão à imprensa independente e, no fim do filme, tornar-se também o primeiro bandido a prender o xerife”.
 Collor alegou à Justiça que foi retratado no texto de forma injuriosa e caluniosa. Segundo ele, as expressões utilizadas rebaixaram sua vida pública e ultrapassaram os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. O pedido foi rejeitado em primeiro grau, mas chegou a ser atendido pelo relator no TJ-SP.

Para o desembargador J.L. Mônaco da Silva, “não há dúvida de que o autor sofreu os danos morais alegados” diante do “abuso de direito” nos termos usados. Ele afirmou que a Editora Abril e o jornalista deveriam pagar R$ 40 mil de indenização ao senador, já que a liberdade de imprensa e de livre manifestação do pensamento não poderiam “conferir à mídia uma carta branca para ofender, difamar, caluniar, injuriar, menosprezar uma pessoa”.

O segundo juiz concordou com o entendimento, mas o desembargador João Francisco Moreira Viegas apresentou divergência. Segundo ele, o texto deveria ser analisado por inteiro, e não apenas trechos isolados. “A crítica é feita usando o paradoxo das histórias, em que há a figura do bandido e do mocinho. Certo que, ao chamar o autor de bandido, o jornalista réu o está posicionando como o antagonista da história, não imputando-lhe a prática de crime”, avaliou.

“Tem-se que foi observado o exercício regular do direito de informação, não havendo distorções ou fatos deturpados”, afirmou Moreira Viegas. “Pelo contrário, são relatadas informações fundadas em evidências que vão ao encontro do anseio da população em perquirir sobre assuntos da comunidade.” Ele disse ainda que o interesse social legitima o direito de criticar e se sobrepõe a “eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias”.

Como consequência do novo Código de Processo Civil, que acabou com embargos infringentes, mais dois desembargadores foram chamados a votar, seguindo a divergência.

Clique aqui para ler o acórdão.            
0008251-57.2012.8.26.0011



Consultor Jurídico

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