Com
a recente publicação das dezenas de nomes de parlamentares que estão
incluídos na chamada "lista de Janot", a mídia nacional tem noticiado
articulação no âmbito do Congresso Nacional para que seja aprovada
normas de anistia aos crimes levantados pela operação "lava jato" e
pelas operações dela decorrentes. Importa assinalar que já se sabe que
na mencionada lista constam os nomes dos presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados.
Pois
bem, a partir desses fatos, há uma questão de ordem relevante a ser
levantada no que tange a eventual projeto de lei que anistie ou diminua
as penas em discussão: os parlamentares nominados na "lista de
Janot" podem participar do processo legislativo de projeto de lei que
anistie, desqualifique crimes ou diminua as penas atualmente previstas
na legislação penal ou eleitoral vigentes?
Entendemos que não.
Conforme
consta, de forma expressa, no regimento das duas casas legislativas
federais, há impedimento para que senadores e deputados votem em
deliberações em que tenham interesse pessoal ou individual. Com efeito:
[Regimento Interno do Senado Federal]:
Art. 306. Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o impedimento antes da votação e sendo a sua presença computada para efeito de quorum (grifos).
[Regimento Interno da Câmara dos Deputados]
Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.
(...)
§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual,
deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido
à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de
quórum (grifos).
Assim,
basta que senadores ou deputados estejam na condição de meros
investigados nas sobreditas operações para atrair a incidência do
instituto do impedimento e obstar suas deliberações no processo
legislativo de projetos que atendam aos seus interesses pessoais ou
individuais.
Caso
um ou mais parlamentares não se deem por impedidos, quando as normas
regimentais internas das respectivas casas legislativas assim os
obrigam, o efeito jurídico sobre eventual projeto de lei aprovado, dado
ao caráter de urgência do instituto do impedimento parlamentar, é a sua
inconstitucionalidade, que poderá ser arguida de forma incidental, em
qualquer grau de jurisdição, por qualquer magistrado, podendo,
inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade pelo
procurador-geral da República.
Tais
efeitos alcançam, inclusive, os presidentes do Senado e da Câmara, que
devem convocar outro membro da Mesa Diretora para presidir os trabalhos
legislativos, repita-se, em eventual anistia aos crimes relacionados à
"lava jato".
Ademais,
compete aos demais parlamentares, não presentes na "lista de Janot",
requerer questão de ordem para que tais normas regimentais sejam
fielmente observadas caso a opção do Congresso Nacional seja partir para
essa vergonhosa afronta à operação "lava jato".
É
importante que a opinião pública seja informada sobre o impedimento da
participação de parlamentares em deliberações de projetos de lei que
atendam aos seus interesses particulares, como é o caso dos que estão
sendo investigados no âmbito da operação "lava jato", dada a amplitude
dos envolvidos.
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