Noticia a imprensa que “Eunício
Oliveira e Rodrigo Maia defenderam o voto em lista fechada já nas
eleições de 2018, informou Andréia Sadi”. E que “A lista fechada é a
vitória do caciquismo, porque os partidos passam a escolher quem é
eleito e quem não é”. Bem como, que “Isso garante o foro privilegiado
aos denunciados da "lava jato, pois eles podem voltar ao Congresso
Nacional mesmo que percam todos os eleitores”.[1]
Tal
introdução ao que pretendo abordar dá a precisa noção do casuísmo com
que os nossos representantes estão a se comportar diante de possíveis
consequências resultantes das investigações de corrupção em todos os
cantos da administração pública, alcançando os três Poderes da
República, tanto na esfera federal, como estadual e municipal,
principalmente os Poderes Legislativo e Executivo.
Diante disso,
os parlamentares federais estão buscando meios de se manter albergados
pelo chamado “foro privilegiado” ou “foro por prerrogativa de função”,
de sorte que possivelmente possam ser beneficiados com eventuais
prescrições das ações penais que lhes forem dirigidas em futuro.
Outras
notícias correm como a votação de anistia para o crime de “caixa dois”
que em si, e por si próprio, implica em infração de natureza eleitoral.
No
entanto, tal ilícito, sempre vem acompanhado dos delitos de falsidade
ideológica ou de corrupção, lavagem de dinheiro, crime contra o sistema
financeiro e contra a ordem tributária e outros.
Tais atitudes
pensadas e planejadas pelos parlamentares para tentar “salvar a própria
pele”, ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade da
administração pública inserto no artigo 37, caput da Constituição
Federal, verbis:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...) (grifei)
Fere
o princípio da impessoalidade porque tais mediadas buscam proteger os
próprios parlamentares legisladores e fere também o princípio da
moralidade pública, no caso, calcado no princípio geral de direito pelo
qual ninguém pode se beneficiar de sua própria torpitude.
A
questão deste exame não pretende penetrar na questão de todos os
caminhos tentados para livrar os parlamentares de eventuais sanções
penais, restringindo-se ao exame do chamado “voto em lista fechada”
elaborada pelos partidos políticos. A questão é a seguinte: É possível
diante do que prescreve a Constituição Federal sobre o sufrágio
universal pelo voto direto e secreto.
Com efeito, a Constituição Federal em seus artigos adiante mencionados prescreve:
Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifei)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (grifei)
Ora,
o nosso texto político assevera que todo o poder emana do povo que o
exerce por seus representantes eleitos e que estes representantes
eleitos o serão em sufrágio universal pelo voto direto e secreto.
Por voto direto, o único entendimento possível é aquele voto dirigido diretamente a determinado candidato e nesse sentido o “voto em lista fechada”
elaborada pelos partidos políticos implica em votar-se em determinado
partido e este indiretamente é que relaciona os candidatos em
determinada ordem, de sorte que os primeiros é que serão eleitos.
Com efeito, sobre o tema voto direto é possível citar:
- “O voto ou sufrágio é direto
quando os eleitores escolhem imediatamente, sem intermediários, os seus
representantes e governantes, e até, às vezes, os juízes”.(grifei)
“A sua antítese é o voto indireto,
quando os representantes e governantes são escolhidos por entes
especiais intermediários; delegados, comissários, colégios eleitorais,
grandes eleitores”.[2] (grifei)
-
“O voto direto é aquele no qual, como dissemos, não há nenhum corpo
singular ou colegiado, entre o eleitor e o nome sufragado”.[3]
Assim,
se o eleitor não vota diretamente em determinado candidato de sua
escolha o que, por fim, implica em eleição indireta de todos os
candidatos, redunda em agressão ao que prescreve o parágrafo do artigo
1º e o caput do artigo 14 da Constituição Federal.
Confirma
essa assertiva o comando do inciso II do § 4º do artigo 60 da
Constituição Federal, pelo qual essa matéria, por ser cláusula pétrea,
sequer eventual Emenda Constitucional poderá ser objeto de apreciação
pelo Congresso, como adiante se vê:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto DIRETO, secreto, universal e periódico; (grifei)
Do exposto, o chamado “voto em lista fechada”
elaborada pelos partidos políticos é inconstitucional e, se aprovado
pelo Congresso e promulgado pelo Poder Executivo, por certo, irá
desaguar no Supremo Tribunal Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
POLÍTICA E ECONOMIA