Verba pública
O
Fundo Partidário distribuiu R$ 58.488.752,98 em duodécimos referentes a
janeiro deste ano aos 35 partidos políticos com registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral. O PT recebeu a maior parte, R$
7.866.826,90. Em segundo lugar veio o PMDB, com R$ 6.453.403,47, e em
terceiro, o PSDB, que recebeu R$6.646.776,12. Outras 13 legendas tiveram
valores bloqueados, correspondentes aos parlamentares que migraram para
o PMB — veja abaixo a lista completa
Valores bloqueados PT: R$ 197.883,79 PMDB: R$ 26.503,50 PDT: R$ 111.389,46 PTB: R$ 113.844,38 PV: R$ 135.045,87 PSC: R$ 34.906,73 PMN: R$ 36.567,24 PTC: R$ 26.883,82 PSDC: R$ 49.690,14 PTdoB: R$ 34.409,71 PRP: R$ 102.220,87 PSL: R$ 63.821,90 Pros: R$ 147.004,11 SD: R$ 21.149,37 |
O Fundo Partidário é
composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o
Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral; de
recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas
por meio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo
Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior,
cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano
anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 – em
valores de agosto de 1995.
As doações de pessoas físicas e
jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas
diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que
remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores
do partido, o demonstrativo de seu recebimento e destinação, juntamente
com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser
lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda
corrente.
A previsão orçamentária de recursos para o Fundo
Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional
depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta
especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial serão depositadas
as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em
dinheiro, previstas na legislação eleitoral.
Segundo a lei, 5% do
total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos
os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total
do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos
votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças no fundo
A Lei 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
A Lei 13.165/2015 promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os
recursos do fundo deverão ser aplicados “na criação e manutenção de
programas de promoção e difusão da participação política das mulheres,
criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de
pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV,
conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
As verbas do Fundo
Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do
partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total
recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada
órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política,
alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta
aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de Contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou reprovada pela Justiça Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). De acordo com a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
As
prestações de contas devem conter a discriminação dos valores e a
destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o
valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com
a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e
televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais
atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e
despesas. Os valores repassados aos partidos políticos são publicados
mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser feita neste site.
Veto a empresas
Os limites fixados pela legislação brasileira para doação de empresas a campanhas eleitorais são insuficientes para coibir a captura do político pelo poder econômico, criando indesejada “plutocratização” do processo político. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional regra que liberava o financiamento eleitoral praticado por pessoas jurídicas.
Os limites fixados pela legislação brasileira para doação de empresas a campanhas eleitorais são insuficientes para coibir a captura do político pelo poder econômico, criando indesejada “plutocratização” do processo político. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao considerar inconstitucional regra que liberava o financiamento eleitoral praticado por pessoas jurídicas.
A decisão foi proferida no dia 17 de setembro de 2015, por oito votos a três, e publicada nessa sexta-feira (4/3) no Diário Oficial da União.
A maioria dos ministros viu problemas nos artigos 31, 38 e 39 da Lei
9.096/95 (sobre partidos políticos), que permitem a prática.
Segundo
o voto vencedor, do ministro Luiz Fux, “a doação por pessoas jurídicas a
campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências
políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de
estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes,
desprovidos de espírito republicano”.
As eleições municipais de 2016 foram as primeiras a seguir o entendimento do STF e proibir doações eleitorais de pessoas jurídicas. O presidente do TSE, Gilmar Mendes, afirmou que, com as novas regras, as doações de campanha caíram de R$ 6,4 bilhões para R$ 2,4 bilhões, entre 2012 e 2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
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